Espaço do Associado
Acordo de Cooperação nº 4/2025
Processo nº 53500.023298/2025-18
Unidade Gestora: MF/SPA e ANATEL/FISF
Acordo de cooperação que entre si celebram a União, por intermédio do
Ministério da Fazenda, através da Secretaria de Prêmios e Apostas, a
Agência Nacional de Telecomunicações e a Associação Nacional de Jogos e
Loterias para os fins que especifica.
Cláusula Primeira – Do Objeto
O presente instrumento tem por objeto, conforme especificações estabelecidas
no Plano de Trabalho anexo:
1.1 Laboratório Virtual
- Realizar análises técnicas para bloqueio de sítios eletrônicos que não se
enquadrem nos requisitos legais e regulamentares estabelecidos pelo MF/SPA. - Identificar rotas na internet para atividades de interesse do MF/SPA e da
ANATEL. - Realizar estudos sobre vulnerabilidades cibernéticas e práticas de
irregularidades por prestadores de serviços de telecomunicações. - Realizar análises técnicas para bloqueio de sítios eletrônicos e
aplicativos objeto de determinação judicial ou administrativa. - Elaborar estudos sobre melhores técnicas de bloqueios.
- Gerir a emissão de ordens de bloqueio de sítios eletrônicos e aplicativos.
- Monitorar o cumprimento das ordens de bloqueio pelos prestadores de
serviços de telecomunicações.
1.2 Laboratório Físico
A estruturação, pela ANJL, de um laboratório físico nas instalações da
ANATEL, franqueado o uso ao MF/SPA, com recursos tecnológicos suficientes
para:
- Realizar análises técnicas sobre equipamentos e meios ilegais de oferta de
loteria de apostas de quota fixa. - Orientar e realizar análises sobre vulnerabilidades cibernéticas em
equipamentos e meios ilegais. - Realizar estudos relacionados ao uso de equipamentos e meios ilegais.
- Realizar análises e estudos, com eventual divulgação posterior, observadas
as hipóteses legais de sigilo de informações.
Cláusula Segunda – Do Plano de Trabalho
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de
trabalho que é parte integrante deste Acordo de Cooperação, bem como toda
documentação técnica que dele resulte.
Cláusula Terceira – Das Obrigações Comuns
- Acompanhar a execução das atividades previstas e zelar pelo cumprimento do
disposto neste instrumento. - Designar representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução
do acordo. - Fornecer informações necessárias para o cumprimento das obrigações.
- Responsabilizar-se por danos causados por seus colaboradores.
- Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais.
- Observar os deveres da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de
Proteção de Dados.
Cláusula Quarta – Das Obrigações do Ministério da Fazenda
São obrigações exclusivas do MF/SPA: acompanhar a execução, divulgar o objeto
da cooperação, levantar sítios eletrônicos irregulares, decidir sobre bloqueio
e encaminhar decisões administrativas à ANATEL.
Cláusula Quinta – Das Obrigações da ANATEL
São obrigações exclusivas da ANATEL: coordenar tecnicamente o laboratório,
propor metodologias de bloqueio, apreciar relatórios e zelar pela execução.
Cláusula Sexta – Das Obrigações da ANJL
- Executar o objeto da cooperação conforme Plano de Trabalho.
- Estruturar os laboratórios para o MF/SPA e a ANATEL.
- Disponibilizar orientação técnica.
- Gerenciar encargos trabalhistas e financeiros.
- Apresentar relatórios de execução.
Cláusula Sétima – Da Adesão de Órgãos/Entidades
É possível adesão de novos órgãos mediante termo específico, desde que
aprovado por MF/SPA e ANATEL.
Cláusula Oitava – Do Acompanhamento da Execução
Cada participante designará responsáveis titulares e suplentes para acompanhar
a execução do acordo.
Cláusula Nona – Dos Recursos Orçamentários e Patrimoniais
Não haverá transferência de recursos financeiros ou patrimoniais entre os
partícipes.
Cláusula Décima – Dos Recursos Humanos
Os recursos humanos não sofrerão alteração de vinculação nem acarretarão
ônus ao outro partícipe.
Cláusula Décima Primeira – Do Prazo e Vigência
O prazo de vigência é de 36 meses a partir da assinatura, podendo ser
prorrogado mediante termo aditivo.
Cláusula Décima Segunda – Das Alterações
O acordo poderá ser alterado por termo aditivo ou apostilamento, desde que
mantido seu objeto.
Cláusula Décima Terceira – Do Termo de Ajustamento e Sanções
A execução em desacordo pode ensejar termo de ajustamento e aplicação de
sanções legais.
Cláusula Décima Quarta – Do Encerramento
O acordo poderá ser encerrado por término do prazo, denúncia, consenso ou
rescisão.
Cláusula Décima Quinta – Da Rescisão
O acordo poderá ser rescindido a qualquer tempo, com aviso prévio mínimo de
60 dias, em caso de descumprimento ou força maior.
Cláusula Décima Sexta – Da Publicação
A ANATEL publicará extrato do acordo na imprensa oficial, e os efeitos só
começam após publicação no DOU.
Cláusula Décima Sétima – Da Publicidade e Divulgação
A publicidade deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, sem promoção pessoal de autoridades.
Cláusula Décima Oitava – Da Aferição de Resultados
Os partícipes elaborarão relatório conjunto no prazo de até 90 dias após o
encerramento.
Cláusula Décima Nona – Dos Casos Omissos
Situações não previstas serão solucionadas de comum acordo.
Cláusula Vigésima – Da Conciliação e Foro
Divergências serão submetidas à Câmara de Mediação da AGU e, não sendo
solucionadas, ao foro da Justiça Federal do Distrito Federal.
Assinaturas
Documento assinado eletronicamente por Plínio Augusto Lemos Jorge (ANJL),
Carlos Manuel Baigorri (ANATEL), Fábio Augusto Macorin (MF/SPA), Regis
Anderson Dudena (MF/SPA) e Alexandre Reis Siqueira Freire (ANATEL).
Anexos
- Anexo I – Plano de Trabalho
- Anexo II – Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação